- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/11/2017, p. 23/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. 1. Ao imputar à companhia de trens a responsabilidade pelo acidente ocorrido, a decisão primeva, dentre os diversos precedentes colacionados para embasar o decisum, trouxe precedente idêntico ao caso sob exame, que figurou, inclusive, na ementa da decisão monocrática. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta por composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento populacional, seja pela queda da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, viaja como 'pingente'. Em ambas as circunstâncias, concomitantemente à conduta imprudente da vítima, está presente a negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros. (REsp 1.034.302/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011- grifou-se). 3. Na hipóteses dos autos, a responsabilidade civil é extracontratual, motivo pelo qual devem os juros de mora incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.175.601/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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