JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
03/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO. AFERIÇÃO DE EXISTÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PARA DEMANDA. SÚM. N. 7/STJ. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/1990. CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTE E. STJ. EXAME DE REDUÇÃO DE PROVENTOS. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido infirmados por meio de recurso especial os fundamentos capazes de manter a totalidade do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283/STF. 2. No âmbito do recurso especial, não cabe o exame dos fundamentos constitucionais presentes no acórdão a quo. 3. O acórdão a quo reconheceu a existência de autorização expressa para o início desta ação. Desse modo, a análise de eventual ilegitimidade ativa da associação depende de exame das provas, a fim de se aferir máculas nessa autorização dos servidores. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ. 4. A decisão ora recorrida decidiu conforme jurisprudência do STJ conferida ao art. 192 da Lei n. 8.112/1990, segundo a qual a vantagem deve corresponder à diferença entre o vencimento básico do padrão exercido na ativa e o padrão correspondente à classe anterior, se o servidor estava no último nível da carreira. 5. Ademais, observa-se sintonia entre o acórdão a quo e a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível a redução do valor dos proventos/remuneração. 6. Não é possível analisar provas e fatos com o intuito de verificar se a mudança da estrutura da carreira de professor importa ou não redução do valor nominal dos proventos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.680.230/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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