- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES APOSENTADOS. DIFERENÇA DE PROVENTOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. VANTAGEM ENQUADRADA NO ART. 192, II, DA LEI 8.112/90. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/11/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, em execução de sentença de diferenças vencimentais devidas a servidores públicos aposentados do INSS, acolheu parcialmente a impugnação do executado. A parte agravante defende que os exequentes Ivo Behle e Tomaz Antônio Molina Pizarro passaram a ter direito à vantagem prevista no inciso I do art. 192 da Lei 8.112/90, eis que, com a reestruturação da carreira de Perito Médico, ocorrida em julho de 2008, deixaram de pertencer à ultima classe de sua categoria funcional. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o último estágio da carreira, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 713.572/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 16/11/2009). V. No caso, o Tribunal de origem decidiu que "os proventos da aposentadoria regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários à sua concessão. O exeqüente Ivo se aposentou em 08/09/1995 e o exeqüente Tomaz em 14/08/1991. Com o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições insalubres, passaram a fazer jus à vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/90. Assim, à época da implementação do direito em questão, os autores se encontravam na última classe da carreira, fazendo jus à vantagem prevista no inciso II". Por sua vez, sustentam os recorrentes que os exequentes "fazem jus ao pagamento da vantagem prevista no art. 192, da Lei nº 8.112/90, cuja implantação restou formalizada pelo INSS nos meses de março de 2012 e outubro de 2011, respectivamente", e que "o valor está incorreto desde a data da implantação, pois com a reestruturação da Carreira de Perito Médico, formalizada em julho de 2008, tais exequentes deixaram de pertencer à última classe de sua categoria funcional, com o que passaram a ter direito à vantagem prevista no inc. I do art. 192 da Lei nº 8.112/90, sendo que o INSS, equivocadamente, promoveu a implantação da vantagem prevista no inc. II do citado dispositivo". Assim sendo, nos termos em que posta, a pretensão recursal demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.574.081/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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