JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o elevado prejuízo patrimonial à autarquia previdenciária revela um maior grau de reprovação, apta a justificar a necessidade de resposta penal mais severa. 3. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as consequências do crime em razão do prejuízo ocasionado ao erário justificam a majoração da reprimenda de piso. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A reprimenda aplicada pelo Juízo sentenciante não merece nenhum reparo, uma vez que a pena-base foi majorada em 1/8 - apenas 6 meses acima do mínimo legal - e o prejuízo aos cofres públicos foi bastante expressivo. 5. A tese de de aplicação da atenuante da confissão espontânea, tal como formulada pela agravante, configura indevida inovação recursal, pois não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso especial, o que impede seja apreciada no âmbito deste agravo regimental. Frise-se que a irresignação da agravante no recurso especial restringiu-se à suposta ofensa ao artigo 59 do Código Penal, em razão da majoração da pena-base. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.291.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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