- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAGÉDIA DO MORRO DO BUMBA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DA VIÚVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUMRAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Trata-se de ação indenizatória em virtude de desabamento de encostas após fortes chuvas, pleiteando o recorrente compensação por danos morais e materiais. A sentença julgou a ação improcedente no tocante ao Estado, e parcialmente procedente em relação à municipalidade e à empresa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, reformou parcialmente a sentença, para excluir as verbas de custas e taxa judiciária impostas ao município, e explicitar que, a partir do momento em que as filhas da vítima completem 24 anos, suas parcelas integrarão o valor da pensão da genitora. II - Em relação ao termo final do pensionamento da viúva, a pretensão não merece acolhida, pois ainda que se possa argumentar que tal parâmetro não é absoluto, o fato é que, ao fixar a idade de 65 anos como limite, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte de Justiça, e rediscuti-lo, em recurso especial, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. III - No que diz respeito ao valor do dano moral, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando fixadas em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp 1.760.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 4/3/2021 e AgInt no AREsp 1.663.522/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021. IV - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor fixado pelo Tribunala quo a título de indenização por dano moral, no que a pretensão de majoração, na hipótese, esbarra no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VI - Por fim, quanto à pretensão de recebimento de indenização por danos materiais relativos ao imóvel, o acórdão recorrido manteve o entendimento monocrático acerca da ausência de comprovação de sua ocorrência. VII - Diante de tais assertivas, de rigor a incidência da Súmula n. 284/SF, uma vez que os recorrentes não impugnaram a fundamentação relativa à existência de compensação material na via administrativa, e também da Súmula n. 7/STJ, porque deliberar no sentido da pretensão aqui deduzida, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. VIII - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 864.231/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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