JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 25/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. OPÇÃO DO AUTOR. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos confrontados, como na hipótese. 2. O aresto embargado analisa a cumulação das pretensões de comprovação de infração ao direito intelectual com a indenização dos danos, situação em que a Segunda Seção consolidou o entendimento de que, "a despeito da prejudicialidade, portanto, a competência que deve prevalecer na hipótese é a prevista pelo art. 100, V, 'a' e respectivo parágrafo único, do CPC" (EAg 783.280/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi). 3. O acórdão paradigma cuida da reunião da demanda de comprovação da própria titularidade do direito com a investigação da ocorrência do delito e o ressarcimento dos danos, hipótese em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que, "se o autor pretende ser reconhecido como titular de obra utilizada por terceiro, não se pode afirmar - salvo após o julgamento por sentença de mérito - a existência sequer do ilícito civil, o qual seria o pressuposto para a incidência da regra especial de competência do parágrafo único do art. 100 do CPC de 1973" (REsp 1.138.522/SP, (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 4. Não há confundir a cumulação das pretensões de reconhecimento da infração e de indenização dos danos com outra situação, na qual se busca, inicialmente, comprovar a titularidade do próprio direito intelectual para, depois, provar a ocorrência do delito e perseguir a indenização dos danos. 5. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o autor da ação que visa provar a violação a direito intelectual e o ressarcimento dos danos sofridos, quando o pedido principal não for a declaração da titularidade do próprio direito, possui a opção de escolher o foro de seu domicílio ou o do local do fato. 6. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.685.558/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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