- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23/08/2017, p. 29/08/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO OU EM REGIME DIVERSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE ADEQUAR O JULGADO À SUPERVENIENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF, DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. Excepcionalmente, admite-se a oposição de embargos de declaração a fim de adequar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, dotada de efeito vinculante, como no caso. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, e do incidente de uniformização de jurisprudência Pet 9.231/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou o entendimento de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos. 3. No entanto, recentemente, a Suprema Corte, no julgamento do RE n. 661.256, ocorrido sob o rito do artigo 543-B do CPC, DJe 28/10/2016, reconheceu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. 4. Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos modificativos, para rejeitar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo segurado. (EDcl na Pet n. 8.367/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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