JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DO JULGADO TRAZIDA AOS AUTOS SOB O TÍTULO DE ALEGADA OMISSÃO. ACLARATÓRIOS QUE POSSUEM, IGUALMENTE, A FINALIDADE DE REALIZAR CONSULTA JURÍDICA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A alegação da União não se reporta a uma omissão típica, pois, como se verifica, o aresto recorrido tratou, de forma bastante exaustiva, da questão relativa à interrupção do lapso prescricional, deixando assentado que tal ocorreu "com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940". 2. A finalidade da recorrente é, apenas e tão somente, tentar confrontar a referida premissa com um suposto fato que teria sido praticado nos autos por outra autoridade. Tal pretensão, contudo, não autoriza a via dos aclaratórios, que não se presta para a rediscussão de premissas fixadas, de forma clara e exaustiva. 3. Além disso, igualmente, não serve o recurso de embargos de declaração para o fim de suprir questionamentos teóricos da embargante e como instrumento de consulta jurídica, no sentido de "delimitar qual autoridade administrativa pode interromper/renunciar a prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932". 4. Importa considerar que, na situação em exame, inexistiu omissão sobre o fato da interrupção da prescrição e a autoridade responsável, na demanda, pela prática do ato administrativo que resultou nessa conclusão. 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispunha o art. 535 do CPC/1973 (atual redação do art. 1.022 do CPC/2015). 6. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas, sim, mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, bem como a tentativa de perfazer consulta jurídica ao Poder Judiciário. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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