JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. SÚMULA N. 64/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, conforme se depreende da leitura do acórdão que julgou o writ impetrado pela defesa perante o Tribunal de origem, o referido tema não foi apreciado pela instância a quo, o que configura supressão de instância e impede o conhecimento do recurso nesta parte. 2. A averiguação do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, não obstante o tempo em que o recorrente se encontra encarcerado, não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo porquanto o feito demanda a expedição de cartas precatórias, não ficou paralisado por longos períodos, tendo o Magistrado se esforçado para o cumprimento da diligência requerida pela defesa de realização de avaliação psicológica na vítima. Assim, a ação penal tem sido conduzida sem nenhuma irregularidade, não se encerrando a instrução em razão da insistência da defesa em ouvir a vítima e realizar avaliação psicológica, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Prejudicado o pedido de reconsideração. (RHC n. 143.333/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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