- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MORA NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA N. 64/STJ. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, o delito foi cometido em 4/3/2013, sendo o recorrente preso em 13/8/2013. A audiência de instrução e julgamento foi iniciada em 26/6/2017 e encerrada em 2/12/2017. A sentença de pronúncia foi proferida em 28/7/2015. O recorrente interpôs recurso em sentido estrito, contudo, não apresentou as razões do recurso. Em 16/5/2017 foi determinada a intimação do réu para constituir novo patrono, e em 12/8/2019 foi nomeada a Defensoria Pública. O recurso em sentido estrito foi julgado em 29/9/2020, sendo improvido. 3. Assim, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. Além disso, consta que a demora no julgamento do recurso em sentido estrito ocorreu em razão da mora em juntar as razões de tal recurso, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 4. Por fim, no tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva em razão da pandemia causada pela covid-19, não foi demonstrada a vulnerabilidade do recorrente, ausente, portanto, constrangimento ilegal. 5. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri. (RHC n. 133.241/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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