- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 25/04/2018, p. 03/05/2018
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 04/05/2016). 2. Destarte, a teor dos artigos 39 da Lei n.º 8.038/90 e 258 do RISTJ, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 3. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 5.2.2018 e o regimental foi interposto apenas em 15.2.2018, portanto, fora do prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 721.347/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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