JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 93, IX, CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. PARADIGMA EM SEDE DE HABEAS CORPUS E DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em dissenso com o paradigma da Terceira Seção na medida em que não houve discussão no acórdão embargado a respeito de ofensa ao art. 93 da Carta Magna. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do apelo. 3. De igual modo, não servem para a comprovação do dissídio julgado do mesmo órgão julgador ou proferido monocraticamente. 4. Os embargos de divergência destinam-se a pacificar a jurisprudência no âmbito desta Corte Superior de Justiça, não sendo a via adequada para a obtenção de habeas corpus de ofício, notadamente porque importaria em ofensa à competência da Quinta Turma que, ao analisar o apelo especial, acentuou não se tratar de hipótese de ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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