- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o réu permaneceu custodiado de 15/7/2014 a 22/4/2020, quando foi colocado em prisão domiciliar, situação que persiste até o presente momento. 3. Ora, ainda que o réu esteja em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, tenha sido pronunciado em 12/7/2016 e o feito esteja em análise de recurso em sentido estrito, é patente que o agente está submetido a constrangimento em sua liberdade de locomoção há mais de 7 anos, sem édito condenatório, por delito único de homicídio qualificado que conta com apenas outro corréu, sem notícia de intercorrências provocadas pela defesa. 4. Tais circunstâncias configuram constrangimento ilegal por excesso de prazo, passível de relaxamento da constrição cautelar com consequente restituição da liberdade ao agente, sem prejuízo da aplicação de outras cautelares menos gravosas. 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "fato inconteste é que aquele está cumprindo medida cautelarmente restritiva de sua liberdade há mais de 7 (sete) anos', sem que haja data certa para realização de seu julgamento. [...] a situação trazida neste recurso é ilegal por ferir princípios constitucionais e legais garantidores da razoável duração do processo, celeridade processual e vedação à perpetuidade das penas. Ademais, os fatos justificadores da constrição cautelar da liberdade, muito provavelmente, não subsistem mais". 6. Recurso ordinário provido, acolhido o parecer ministerial. (RHC n. 150.127/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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