- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 15/05/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Nessa linha, é compreensível que feitos complexos e de difícil resolução, com elevado número de réus ou de condutas delituosas, protraiam-se no tempo, merecendo uma análise flexível dos prazos da segregação. 3. No caso, contudo, o excesso fica caracterizado, pois a prisão cautelar, que remonta a dezembro de 2014, já dura dois anos após a decisão de pronúncia, e o atraso é causado pelas diligências requeridas pela Corte de origem antes do julgamento do recurso em sentido estrito interposto (recurso este encaminhado ao Tribunal somente em 13/2/2017). 4. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, sem prejuízo de que lhe sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, sujeitas à permanente avaliação judicial quanto a sua adequação e sua necessidade. (HC n. 438.810/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 15/5/2018.)
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