- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito, transcendendo, portanto, ao princípio da razoabilidade a delonga na prestação jurisdicional não ocasionada pela defesa. 2. In casu, sobressai que a prisão provisória perdura indevidamente por mais de dois anos, inexistindo nos autos elementos aptos a justificar a letargia do feito, a se obstar o reconhecimento do excesso de prazo, vigorando na hipótese, portanto, a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando inexiste sequer a previsão para o encerramento da instrução criminal ou mesmo, caso haja pronúncia, para a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Recurso provido a fim de o recorrente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença nos autos do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 92.536/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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