- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 29/05/2018
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DEFERIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, assim como verificado em relação ao recorrente, o Juízo de primeira instância não apontou, no tocante ao requerente, nenhuma circunstância idônea que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, havendo similitude de situações, ou seja, constatado que, tanto em relação ao recorrente quanto no que concerne ao requerente, deteve-se o Juízo de piso tão somente a discorrer acerca do suposto envolvimento deles nos crimes em questão, buscando demonstrar a existência de indícios de autoria, e a supor o risco de reiteração delitiva na hipótese de permanecerem em liberdade, não vejo óbice a que o requerente também responda ao processo em liberdade. 3. Pedido de extensão deferido. (PExt no RHC n. 87.050/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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