JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
15/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 15/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A aferição sobre a fragilidade probatória da imputação delitiva e a negativa de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo. 3. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado nas circunstâncias do delito - tendo o juiz a quo destacado "a forma de execução do crime, bem como a conduta do representado antes e depois do ilícito", pois "praticou o delito de maneira covarde, uma vez que ceifou a vítima em razão de dívidas, além de ter empreendido fuga do local, logo após o cometimento do crime" -, bem como no fundado risco de reiteração delitiva, visto que tramita ação penal em desfavor do recorrente pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 4. O pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 95.100/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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