- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 22/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL ANTES DO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Frise-se que a descrição contida na denúncia é suficiente para imputar a prática do delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal - CP. 3. "Nos termos do pacífico entendimento desta Corte, o inquérito policial não é pressuposto para a propositura da ação penal, por ser peça meramente informativa, sendo dispensável diante da existência de elementos suficientes de convicção para fundamentar a denúncia. Precedente" (RHC 99.543/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/2/2019). 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 104.810/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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