- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORMAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO, DATAS E LOCAIS DOS FATOS DIVERSOS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. II - A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes, sobre os mesmos fatos e com a mesma pretensão. Em tal contexto, conclui-se pela ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o prosseguimento das ações subsequentes. III - No caso, as ações penais dizem respeito a grupo totalmente distinto, bem como diverso o modus operandi e o local de atuação. Nesse passo, inviável declarar-se a identidade causa de pedir e pedido entre as referidas ações. IV - De outra sorte, afastada a litispendência pelo d. Juízo de 1º Grau, na exceção e nas duas sentenças condenatórias, bem assim pelo eg. Tribunal de origem, modificar a conclusão a que chegaram demandaria, obrigatoriamente, aprofundado exame do contexto fático-probatório,, providência sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 90.950/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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