JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES PENAIS N. 0509503-57.2016.4.02.5101 E N. 0017513-21.2014.4.02.5101. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O alegado bis in idem não está evidenciado, tendo em vista a diversidade de imputações em uma e outra ação. Na Ação Penal n. 0509503-57.2016.4.02.5101, imputa-se ao ora recorrente a prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Já na Ação Penal n. 0017513-21.2014.4.02.5101, o recorrente foi denunciado por atos autônomos que ensejaram os crimes de fraudes à licitação com formação de cartel em relação a obras específicas. 2. O acórdão impugnado demonstra que, embora as imputações estejam inseridas no funcionamento da organização criminosa, não há identidade entre elas. Há distinção nos tipos penais apontados e nos fatos descritos, que assumem autonomia. O fato de os crimes terem, supostamente, sido cometidos dentro de uma mesma organização criminosa evidencia apenas a existência de conexão entre as condutas, não se podendo extrair dos elementos dos autos a ocorrência de imputação da mesma conduta delitiva, mais de uma vez, acerca dos mesmos fatos. 3. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. As instâncias ordinárias afastaram a litispendência, observando a existência de crimes diversos, praticados em momentos diferentes, não sendo a via do habeas corpus adequada para análise da insurgência, que demanda ampla análise dos fatos. Precedentes. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 90.071/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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