- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RECORRENTE ACUSADO DE ASSUMIR POSIÇÃO RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, porquanto é acusado de integrar uma organização criminosa voltada para a prática de vários crimes (tráfico de drogas, roubo, furto, receptação), na qual ocuparia função de destaque, inclusive mantinha contato direto com o ex-líder, morto no interior do presídio de segurança máxima de Campo Grande. Além disso, atuaria como batedor em transportes de drogas realizado pelo bando. A vinculação com o referido grupo criminoso demonstra a periculosidade do recorrente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Na espécie, a ação penal é complexa, pois conta com 20 denunciados, com advogados distintos, com necessidade de expedição de cartas precatórias. Ademais, não há registros de atos procrastinatórios. Ação penal que tramita de forma regular. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 95.077/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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