- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ACIDENTE EM ESCOLA. PERDA DA VISÃO. PENSIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE ADMITE O PENSIONAMENTO DIANTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação de responsabilidade contra a administração em que se requer a indenização por danos decorrentes de acidente em escola pública. Na sentença julgou-se procedente o pedido para fixação de danos morais e materiais. No Tribunal, a quo, afastou-se o pensionamento. II - No que diz respeito ao pensionamento, a pretensão recursal merece acolhida. Não se trata de revolvimento probatório, uma vez que o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a existência de limitação, verbis (fl. 335, g.n.): "É certo que a visão monocular limita suas possibilidades em termos de atividades. Entretanto, não a impede de trabalhar, tampouco reduz a sua capacidade para atividades que não requeiram a visão binocular". III - Nesse sentido, é certo que houve comprometimento da visão e consequente redução parcial para atividades laborativas. O STJ entende que é cabível o pensionamento, nos limites da redução da capacidade de trabalho do acidentado. No sentido, confiram-se: AgRg no AREsp. 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10.9.2015; REsp. 1.344.962/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 2.9.2015; REsp. 1.292.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.10.2013; EDcl no REsp. 1.269.274/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.3.2013; REsp 1514775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 10/11/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017; REsp 1.344.962/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 02/09/2015. IV - No que diz respeito à pretensão de majoração da verba indenizatória por danos morais, a hipótese esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ, na medida em que o valor, já majorado em segunda instância, não se mostra irrisório. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.180.321/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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