JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATO COM SURDEZ UNILATERAL. EXCLUSÃO. REGULAÇÃO PELA LEI 7.853/1989 E PELOS DECRETOS FEDERAIS 3.298/1999 E 5.296/2004. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEI DE LICITAÇÕES. INAPLICABILIDADE A CONCURSO DE ACESSO AO QUADRO FUNCIONAL ESTATAL. SÚMULA 284/STF. PORTADOR DE SÚMULA UNILATERAL. DESENQUADRAMENTO COMO DEFICIENTE PARA FIM DE PARTICIPAÇÃO EM CONCORRÊNCIA ESPECIAL. SÚMULA 552/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPRESTABILIDADE DE USO DE PARADIGMAS ORIUNDOS DE AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O concurso de que trata a Lei 8.666/1993 trata de modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, não guardando correspondência lógica com o certame exigido como condição prévia ao ingresso no quadro funcional estatal, razão por que descabe alegar, neste último contexto, violação a preceito daquela lei. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Inteligência da Súmula 552/STJ. 4. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.726.293/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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