- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONFLITO DE LEIS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. LEI ESPECIAL. REVOGAÇÃO EXPRESSA. NORMA GERAL. REPRISTINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL NÃO REVOGA LEI GERAL. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Enquanto vigente, a Lei 6.825/1980 tinha prevalência sobre o Decreto-Lei 3.365/1941 no que tange ao reexame necessário das condenações da União por desapropriação. O conflito de normas se resolvia pelo critério da especialidade. Revogada expressamente referida lei ordinária, a lei geral anterior (decreto-lei) volta a ser integralmente aplicável aos casos que rege de forma genérica, isto é, às desapropriações tanto da União quanto dos demais entes federados. Isso porque a edição de lei especial não revoga a lei geral, não havendo que se falar em vedada repristinação na hipótese. 3. No contraste entre o Decreto-Lei e o CPC/1973, evidente a especialidade do primeiro quanto ao tema do reexame necessário em ações expropriatórias, devendo ser mantido o acórdão que submeteu a sentença ao regime da remessa ex officio. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.308.340/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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