JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. 1. É descabida, em regra, a interposição de recurso especial contra acórdão que concede, confirma, indefere ou reforma antecipação de tutela ou liminar, pela própria natureza da decisão, precária e vinculada às especificidades fáticas da causa. Incidência da Súmula 735/STF. 2. Ainda que fosse possível superar a preliminar, no caso analisado inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 3. A utilização pelo acórdão recorrido da técnica de remissão ou transcrição dos argumentos constantes da sentença, desde que bastantes para a solução do caso concreto - como ocorre na espécie - não caracteriza vício de fundamentação. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.595.508/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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