JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMOS INICIAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE APURAÇÃO DE DÉBITO. PRAZO DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte a respeito da contagem da decadência tributária para os tributos sujeitos a lançamento por homologação - hipótese à dos autos - firmou-se no sentido de que o termo a quo se refere ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido o fato gerador, nos termos do art. 173, I, do CTN, mas desde que não subsistente qualquer pagamento parcial por parte do contribuinte. Precedentes. 3. O Tribunal de origem afirmou que entre a ocorrência do fato gerador (débitos referentes a 2004) e o primeiro dia do exercício seguinte (débitos referentes a 2003) até o lançamento dos respectivos créditos tributários (5/1/2009) transcorreram mais de 5 anos. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que as citadas datas não condizem com a realidade ou que não teria ocorrido pagamento antecipado a atrair o termo a quo da decadência para a data do fato gerador, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Com relação à alegativa de que a instauração do processo administrativo teria interrompido o prazo decadência, tem-se que tal fundamento não ampara a pretensão fazendária, tendo em vista que, na espécie, referido processo não foi instaurado a partir de impugnação a lançamento realizado, mas para fins de apuração de débitos tributários. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.647.754/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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