JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

JÚRI. COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NATUREZA ABSOLUTA. PARCIALIDADE DO JUIZ. MOMENTO OPORTUNO. EXCEÇÕES. PRECLUSÃO. TRANSCURSO DO PROCESSO. ERRO IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO. USO DOS MECANISMOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. As nulidades previstas no Código de Processo Penal e amparadas pelas garantias constitucionais não impõem efeitos automáticos à mera existência do vício processual, porquanto a razoabilidade do sistema se harmoniza pela conjugação de vários fatores, dentre os quais a apresentação oportuna da mácula e a demonstração efetiva de dano ao contraditório e ao devido processo legal. 2. No caso em questão, a indicação de parcialidade do juiz na fase do judicium accusationis sobreveio a destempo, na medida em que apresentada muito tempo depois de proferida a decisão de pronúncia, sem falar que não existem razões para concluir que, de fato, o magistrado agiu com interesse na causa e produziu evidente prejuízo à ampla defesa quando entendeu ser a hipótese de homicídio doloso sujeito à competência do Tribunal do Júri. 3. Ademais, a pretensão de prevenir ou impedir a atuação de magistrado que está comprometido subjetivamente com as partes ou com o objeto da lide se dá por meio das exceções (impedimento e suspeição), enquanto que a correção de atos jurisdicionais acometidos de erro (in procedendo e in judicando) se faz com o manejo dos mecanismos de impugnação (recursos e outros), os quais foram muito utilizados ao longo de todo o procedimento pela defesa, conquanto não tenham sido julgados procedentes. 4. Não há comprometimento na atuação do juiz condutor do feito que simplesmente indefere, por questão da proximidade da sessão do júri, a intimação de testemunha residente fora da comarca e, lado outro, transfere à defesa o ônus de trazê-la para o fim de ser ouvida perante o Conselho de Sentença. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 89.598/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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