JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 02/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERMISSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. PLEITOS DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REJEITADOS NA ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SATISFATÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela antecipada, em que o recorrente pleiteia liminarmente a concessão de "ordem de proibição para que a Prefeitura Municipal de Curitiba se abstenha de adentrar no imóvel até que sejam apuradas e indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias realizadas sobre o terreno" (fl. 14, e-STJ). No mérito, requer seja consagrado "o direito de retenção do Autor até que seja feita a completa indenização das benfeitorias, condenando-se a Requerida ao pagamento das benfeitorias edificadas" (idem). 2. Há, portanto, dois objetos na demanda: o direito de retenção e o de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas, ambos analisados expressamente pelo acórdão recorrido. 3. Como destacado, constou do Decreto que outorgou a permissão de uso "que a área permitida já está sendo utilizada para fins esportivos, sendo as benfeitorias ali implantadas incorporadas ao Patrimônio Municipal, sem que caiba direito à indenização por parte da Permissionária, em caso do não cumprimento das condições estabelecidas neste ato" (fl. 310, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, sobretudo o conteúdo do ato administrativo e a boa-fé diante dos seus termos. Aplicam-se, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.731.352/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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