- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. PERMISSÃO DE USO. REVOGAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há vício de integração (art. 535, do CPC/1973 ou art. 1.022, do CPC/2015) quando o Tribunal de origem aprecia as questões postas ao seu crivo, apresentando fundamentação clara e suficiente ao deslinde da causa, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que o Termo de Permissão de Uso de terreno de marinha firmado entre a Administração Pública e os autores, ora recorridos, não possuía prazo de validade e previa o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, em caso de rescisão. 4. A alteração de julgado demandaria a reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, inclusive das cláusulas do contrato em apreço, o que é inviável em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.463.668/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
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