JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 412/STJ. PRAZO DECENAL OU VINTENÁRIO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO 2. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. RECURSO ESPECIAL DA SABESP 4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento de que a Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil; assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 5. No caso, pretende o autor a repetição de valores indevidamente cobrados no período compreendido entre abril de 1993 e dezembro de 1996. A ação, por outro lado, foi ajuizada em agosto de 2011. 6. Observe-se que o direito foi violado na vigência do Código Civil de 1916, quando era de 20 anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento. Conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código atual, o lapso decenal definida no seu art. 205 deve ser contado a partir de 11/1/2003, se não transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei revogada. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior. CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do Condomínio Edifício Morumbi Business Center não conhecido e Recurso Especial da Sabesp não provido. (REsp n. 1.734.074/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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