JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 09/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. DUAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO QUE AMPARA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SABESP. SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUIA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO EM SINTONIA COM A TESE FIRMADA EM REPETITIVO NO RESP 1.532.514/SP. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.532.514/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17/5/2017), sob o rito dos recursos repetitivos, consignou que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 3. Em virtude da preclusão consumativa, resta obstado o conhecimento do agravo regimental na parte em que visa a atacar decisão já impugnada por anterior recurso da mesma parte. 4. Agravo regimental de fls. 1.006/14 não conhecido. Regimental de fls. 1.024/1.034 parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 1.023.176/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 9/4/2018.)
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