- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 15/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 691. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. Não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a ensejar a superação do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão que indeferiu o pleito liminar no writ originário vislumbrou fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente, o qual faz menção à periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 445.428/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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