- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTOS QUALIFICADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática com propósito meramente infringente devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Apresentado fundamento concreto pelo decreto prisional, evidenciado na vivência delitiva do indiciado, ora recorrente, porquanto possui diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais, não há ilegalidade. 4. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, quando estiverem presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 103.417/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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