JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do periculum libertatis. 2. Na espécie, o decreto constritivo não se mostra carente de fundamentação, uma vez que destacou a gravidade concreta da conduta, revelada pela significativa quantidade de droga apreendida. Suficiente, todavia, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, notadamente se considerada a primariedade e os bons antecedentes do paciente, a natureza do entorpecente apreendido (maconha) e o fato de que o crime foi supostamente perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Assim, deve ser levada em conta regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que, expressa e cumulativamente, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva, e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 679.899/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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