JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se discute que, no caso, o eventual reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas poderá ocasionar reflexos imediatos na própria liberdade de locomoção do ora agravante. Contudo, foram opostos embargos de declaração à sentença condenatória, os quais foram rejeitados, de maneira que, quando foi impetrado o habeas corpus, ainda estava no prazo para a eventual interposição de recurso de apelação. 2. Embora sujeita a análise, em habeas corpus, a alegação de que seria possível a incidência da referida minorante (com os consectários daí decorrentes - regime inicial mais brando e substituição da reprimenda por restritiva de direitos), são razoáveis as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas matérias implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 442.027/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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