- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE COLABORADOR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Precedentes). 2. No caso, a ré foi supreendida com significativa quantidade de droga (1,986 kg de cocaína), quando tentava embarcar em voo internacional no aeroporto de Guarulhos com destino a Lisboa/Portugal, em atuação típica de "mula". Desse modo, tendo sido apontadas circunstâncias fáticas dos autos para a devida modulação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a alteração desse índice, por se tratar de questão afeta à atividade discricionária do julgador, está condicionada aos casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.484.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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