- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante a defesa argumente que a reincidência é compatível com a configuração da bagatela, observo que a decisão agravada não utilizou os registros da vida pregressa da ré como fundamento para negar provimento ao recurso especial e, no agravo regimental, não foi impugnada a questão atinente ao valor da res furtiva. 2. Da mesma forma, a agravante não impugnou, de modo concreto, a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF para não conhecer do pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 3. Como não foram devidamente infirmados os motivos do decisum agravado, incide o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 4. A questão relativa à possibilidade de cumprir a pena em regime aberto diante da ausência de vagas em estabelecimento compatível com o modo intermediário não havia sido suscitada pela defesa no recurso especial, a configurar inovação recursal, o que é vedado em agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.672.529/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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