- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no AREsp 830.439/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 2. O Tribunal a quo foi expresso ao afirmar que "da análise do conjunto probatório contido nos autos, extrai-se que realmente não há justa causa para a ação penal. Isto porque, os querelados agiram nos limites do art. 169, da Lei Complementar n. 734, de 26 de novembro de 1993 [...]." 3. A modificação do entendimento firmado na instância de origem no sentido de que a representação apresentada pelos agravados causou ofensa a honra do agravante exigiria, nos termos em que pretendido no recurso especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, circunstância vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.724.475/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.