JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO, PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/02/2018. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que demandaria o reexame de provas - providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ - analisar se a ora embargante encontrava-se, ou não, ao abrigo da imunidade, nos períodos a que correspondem os créditos tributários em discussão. III. Na forma da jurisprudência, "a despeito da existência de recurso extraordinário afetado com reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, não há se falar em sobrestamento do presente feito até a conclusão daquele julgamento quando o apelo especial não supera o exame de admissibilidade" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.594.993/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018). IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 948.520/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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