JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". MAJORAÇÀO DE TARIFA PELAS PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE. ILEGALIDADE. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RECURSOS REPETITIVOS). DISTINGUISH. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". (...)"(REsp 1110321/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010) 3. "Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz do CPC/73, na ação de repetição de indébito os documentos indispensáveis, mencionados no art. 283 do CPC/73, são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte, sendo desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do indébito, providência que deverá ser levada a termo quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação de sentença.(...)" (AgInt no REsp 1326393/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.190.359/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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