JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 593, III, do CPP e 121, § 2º, II, do CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ENTREGA DE CÓPIA DA PRONÚNCIA E DAS DECISÕES POSTERIORES AOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. É impossível a anulação do segundo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri sob o argumento de que sua condenação não encontraria amparo nas provas dos autos, uma vez que o § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal veda expressamente a interposição de nova apelação contra o veredicto dos jurados quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento, exatamente como na espécie. Precedentes. 2. A alegada violação aos artigos 593, III, do CPP e 121, § 2º, II, do CP não foi examinada pela Corte de origem na ocasião do julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência dos Enunciados n.º 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. "A hodierna jurisprudência da Quinta Turma desta Corte se coaduna com o entendimento explicitado no aresto embargado, no sentido de que a simples menção ou mesmo leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Nesse contexto, somente resta configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (AgRg nos EAREsp 300.837/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.321.486/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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