- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 30/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA APELAÇÃO. NULIDADE NA QUESITAÇÃO (ART. 593, III, "A", CPP), CABIMENTO. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 593 DO CPP. LIMITAÇÃO QUE SE REFERE AO MÉRITO (DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS). 1. A vedação legal contida no § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal se refere ao segundo apelo pelo mesmo motivo, assim entendido como o de ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos porque o que se quer evitar é o duplo julgamento meritório com vistas a eternizar a lide por mera insatisfação das partes, mas nada obsta a interposição de nova apelação fundada em alegação de nulidade existente no processo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.720.277/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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