- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.771/65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, proposta pelo Parquet estadual em face de Prolapis Florestal LTDA e Instituto Estadual de Florestas - IEF, objetivando a anulação do registro de averbação da área de reserva legal, feito à margem da matrícula do imóvel do primeiro requerido, bem como a imposição a este da obrigação de fazer, consistente em instituir área de reserva legal, nesse mesmo imóvel ou em outro, que esteja na mesma microbacia. III. Esta Corte firmou entendimento no sentido da "inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (STJ, AgInt no REsp 1.404.904/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.694.622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp 1.682.640/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2017; AgInt no AREsp 826.869/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015. IV. No caso, o Tribunal de origem, embora reconheça que o ajuizamento da presente ação civil pública deu-se sob a égide da Lei 4.771/65, concluiu pela possibilidade de aplicação, ao caso, do novo Código Florestal, que, nos termos do seu art. 66, §§ 5º e 6º, passou a permitir a compensação da reserva legal em outra área equivalente, localizada no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado, e não mais na mesma microbacia, como exigia a Lei 4.771/65. V. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III, da Lei 4.771/65, então vigente. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.544.203/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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