- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREPARO. PREENCHIMENTO IRREGULAR DA GRU. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do CPC de 1973, consolidou-se no sentido de que o pagamento do preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, mediante o correto preenchimento da guia de recolhimento" sob pena de caracterizar deserção. 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, como ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.440/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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