- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 23/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/1973, no ato de interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput, do CPC/1973. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/1973, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, como na hipótese em apreço. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.223.248/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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