JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. INFORMAÇÕES COLETADAS PELO JUÍZO, MEDIANTE CONSULTA NA INTERNET. UTILIZAÇÃO ACESSÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem consignou que, embora haja referência em outros pontos da sentença acerca dos elementos coletados de ofício pelo juízo, especialmente nos tópicos referentes à capitulação e autoria delitiva, constata-se que foram utilizados em caráter meramente acessório aos demais elementos de prova já existentes nos autos, não tendo sido utilizados para amparar a convicção do magistrado, razão pela qual inexistem elementos para invalidar o decreto condenatório. 2. Para a ocorrência da nulidade é necessária a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já que o art. 563 do CPP consagra o princípio pas de nullité sans grief. Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta. 3. No presente caso, como as provas juntadas pelo Juízo sentenciante não foram utilizadas para fundamentar o decreto condenatório, uma vez que este foi realizado com base em outros elementos, não houve qualquer prejuízo ao acusado, não devendo ser reconhecida a nulidade. Ademais, rever tal posicionamento para concluir que as provas coletadas pelo Magistrado foram utilizadas para fundamentar a condenação, como proposto pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.699.899/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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