- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 08/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 08/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA EXECUÇÃO. FATO QUE NÃO ENSEJA AUTOMATICAMENTE A SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o acórdão recorrido, em que pese a instituição financeira tenha agido com descuido ao apresentar os cálculos para a execução, não se verificou a demonstração cabal de dolo ou má-fé na sua elaboração, condições indispensáveis para a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. 2. O reconhecimento da litigância de má-fé do banco credor nos embargos à execução, em decisão transitada em julgado, não enseja a aplicação automática da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, pois as penalidades são decorrentes da violação de normas distintas, que visam à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diferentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 316.870/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.)
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