- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 08/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 08/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Recurso especial interposto na vigência do CPC/73. 2. A teor da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. O relator não está vinculado à decisão que dá provimento ao agravo de instrumento nem ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, podendo, por isso, verificada a ausência dos requisitos de admissibilidade, decidir pelo não conhecimento do recurso especial. 4. Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, entretanto, as respectivas razões não apontam obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Alegam, na verdade, erro na digitalização do processo, não constatado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.186.449/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.)
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