JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. A advogada subscritora da petição eletrônica dos presentes aclaratórios não possui procuração nos autos, conforme certidão de fl. 307. 2. Incidente, na hipótese dos autos, o óbice previsto na Súmula 115/STJ, a qual dispõe que "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.151.894/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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