- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 29/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REDUÇÃO A QUANTUM INFERIOR A 4 ANOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REGIME INICIAL E QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, apesar de reduzido o quantum da pena a patamar abaixo de 4 anos, inexiste ilegalidade na manutenção do regime de cumprimento inicial mais severo do que permitiria a pena aplicada, ex vi do art. 33, § 3º do CP, bem como na não concessão da substituição da pena privativa por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de integração do julgado. (EDcl no REsp n. 1.627.014/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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